Tem direito a ação do Super teto, os segurados aposentados ou pensionistas anteriores a 24/07/1991, pois o INSS deixou de revisar, esses beneficios de forma administrativa. Essas ações podem chegar a valores de até R$ 300.000,00 e a readequação do valor do beneficio em até 100% em alguns casos.
Como trata-se de benefício antigos, a única forma de saber se o segurado tem direito é analisando a carta de concessão com a memória de cálculo. Primeiramente, é preciso analisar se o segurado contribuía e se aposentou sobre o valor do teto da época. Alguma cartas de concessão antigas tem a expressão "limitado ao valor do teto", caso em que fica fácil a verificação do direito. Não tento a carta de concessão em mãos é necessário obter junto ao INSS a cópia do processo administrativo.
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A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.), a idade mínima é reduzida em cinco anos.
Principais requisitos
180 meses de contribuição; Idade mínima Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher); Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);Observações para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
Documentos originais necessários:
Documento de identificação válido e oficial com foto; Número do CPF; Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;Quer receber mais informações sobre a Aposentadoria por idade? Cadastre-se.
Nesta categoria enquadram-se os trabalhadores em áreas rurais ou pescadores artesanais e a eles assemelhados, que exercem a sua atividade diária de forma individual ou com o auxílio da família.
Documentos
• contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
• Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
• Bloco de notas do produtor rural;
• Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à RFB;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118
• No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
• Certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
• Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
• Certidão de tutela ou de curatela;
• Procuração;
• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar Ficha de associado em cooperativa;
• Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
• Escritura pública de imóvel;
• Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
• Carteira de vacinação;
• Título de propriedade de imóvel rural;
• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
• Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
• Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
• Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
• Declaração Anual de Produtor – DAP, firmada perante o INCRA;
• Título de aforamento;
• Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
• Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.
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A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher..
Principais requisitos
Regra 85/95 progressiva
• Não há idade mínima
• soma da idade + tempo de contribuição: 85 anos para mulher e 95 para homens;
• 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.f.
Regra com 30/35 anos de contribuição;
• Não há idade mínima;
• Tempo total de contribuição : Homens 35 anos e mulheres 30 anos de contribuição
• 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
Documentos originais necessários
•Documento de identificação válido e oficial com foto;•Número do CPF;
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A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que trabalha exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que podem causar algum risco à sua saúde ao longo do tempo. O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.
Quem tem direito à Aposentadoria Especial
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Requisitos da Aposentadoria Especial
• 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
• O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.;
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O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Principais Requisitos
•Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou possuir nacionalidade portuguesa;
•Comprovar residência fixa no Brasil;
•Possuir renda por pessoa do grupo familiar a ¼ de salário mínimo vigente (confira a seção “Grupo Familiar” logo abaixo, para saber quem faz parte para o cálculo da renda);
•Não estar recebendo nenhum outro benefício da Seguridade Social (como aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem. É necessário alertar que agora o beneficiário deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
•Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
•Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – desde que comprove, em perícia médica, impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuam tal impedimento;
•Estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS. Famílias já cadastradas devem estar com cadastro atualizado no máximo há 2 anos.
•O requerente/beneficiário e todos os membros do seu grupo familiar devem estar cadastrados no CPF, cujos números devem ser apresentados ao pedir o benefício.
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O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.
Principais Requisitos
•Possuir a carência de 12 contribuições – a perícia médica do INSS poderá avaliar a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, além das situações de afastamento decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa; doença profissional e acidente de trabalho;
•Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
•Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
•Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Para ter verificado o seu direito a este benefício, você deve agendar um auxílio-doença. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. Leia o texto a seguir para entender melhor os requisitos e acesse a página do auxílio-doença para agendar o seu pedido.
O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
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A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet. O interessado deve enviar, pelos Correios, cópias autenticadas dos documentos necessários.
Principais Requisitos
•Comprovar que o falecido possuia qualidade de segurado do INSSS na data do óbito;
•A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.
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